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quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Sr. Presidente do Tribunal Constitucional, este texto é para si (actualizado com a resposta do TC)



Segundo a comunicação social, o Tribunal Constitucional (TC) recusou-se a divulgar o nome dos deputados que subscreveram o pedido de análise de constitucionalidade da norma que previa a suspensão do pagamento das subvenções vitalícias a ex-titulares de cargos políticos cujo rendimento do agregado familiar fosse superior a dois mil euros. Em consequência, pedimos aos leitores que copiem o texto infra e o enviem para o endereço do presidente do Tribunal:  gabinete.presidente@tribconstitucional.pt


Exm. Sr. Presidente do Tribunal Constitucional,

Doutor Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro,

Na sequência do conhecimento público da declaração de inconstitucionalidade da norma que previa a suspensão do pagamento das subvenções vitalícias a ex-titulares de cargos políticos cujo rendimento do agregado familiar fosse superior a dois mil euros, e segundo a comunicação social, a instituição à qual preside recusou-se a divulgar o nome dos deputados que subscreveram o respectivo pedido de fiscalização sucessiva. Ora, tendo em conta a natureza pública da função dos "representantes do povo", bem como o interesse público-financeiro do assunto, gostaria de saber os fundamentos para essa recusa, à luz dos princípios do Estado de Direito.

Com os melhores cumprimentos, 

(assinatura)

(actualização)
Ontem o Má Despesa enviou o e-mail para o TC e hoje a instituição respondeu (registe-se a celeridade e conteúdo da resposta, o que é caso raro entre as instituições portuguesas). Partilhamos com os leitores a resposta obtida, a qual deve ser lida com atenção:

«Sobre o assunto que refere, sugerimos a leitura ao esclarecimento publicado na página do Tribunal Constitucional na internet, que tem por título “Esclarecimento - Acórdão n.º3/2016” e que, para maior rapidez de consulta, reproduzimos:
Em face de notícias incorretas veiculadas por alguns órgãos de comunicação social, relativas ao pedido que deu origem ao Acórdão n.º 3/2016, o Tribunal Constitucional esclarece que este processo, assim como todos os processos de fiscalização abstrata, é passível de consulta na Secretaria Judicial do Tribunal.
Nas suas decisões em processos de fiscalização abstrata, o Tribunal não tem por hábito referir o nome dos requerentes, indicando, isso sim, qual a entidade que suscitou a fiscalização de determinada(s) norma(s) (ex.: Presidente da República, Provedor de Justiça, um grupo de Deputados à Assembleia da República, o Procurador-Geral da República, etc.). Nesse sentido, o Acórdão a que V. Exa. faz referência não é exceção, pois nele consta a indicação do(s) requerente(s) como "um grupo de Deputados à Assembleia da República"


Assim, as notícias que referem que o Tribunal se "recusou a divulgar o nome dos deputados" ou ainda que o Tribunal tenha “alegado segredo” para omitir o nome dos requerentes são infundadas e incorretas, considerando que este processo, assim como todos os processos de fiscalização abstrata, é passível de consulta na Secretaria Judicial do Tribunal. Aliás, podemos acrescentar que nenhum dos órgãos de comunicação social responsáveis pela divulgação dessa informação contactou previamente o Tribunal para obter informação sobre o nome dos requerentes ou para solicitar a consulta do processo.
Aproveitamos para esclarecer que qualquer cidadão, incluindo V. Exa., pode consultar o processo, sem qualquer obstáculo, como aliás já foi feito por vários jornalistas que solicitaram a sua consulta.»

(o negrito é nosso)

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Tribunal Constitucional: irregularidades, ilegalidades, falta de transparência e despesismo

 
 
Ontem o Tribunal de Contas (TdC) publicou a auditoria  ao Tribunal Constitucional (TC) relativa à gerência de 2013 (Relatório n.º6/2015, 2.ªSecção), a qual envergonha qualquer democracia. Entre suplementos pagos indevidamente (a alguns motoristas e dirigentes), ficou-se a saber que todos os juízes conselheiros têm direito a viatura para uso pessoal (11 viaturas) e cartões de abastecimento de combustível, com acesso de utilização da Via Verde ( e "o insuficiente registo impede o controlo dos limiares de despesas de combustível e de portagens pela utilização dos veículos afetos aos Juízes Conselheiros"). O TC também fez pagamentos ilegais a magistrados (pagamento do subsídio de refeição, em acumulação com as ajudas de custo por participação em sessão do TC), inclusive ao próprio presidente do tribunal, que "causaram dano efetivo para o erário público de 12.329,98 €". Descobriu-se também que o ajuste directo é rei e que os contratos de aquisição de bens e serviços não são publicados no portal BASE (algo que o Má Despesa já tinha constatado). Além disto tudo, o bar/refeitório do TC é explorado por particulares, a título gratuito, inexistindo qualquer processo de contratação ou autorização superior que o permita e os encargos com as respetivas instalações (luz, água, gás) são suportados pelo TC.
O TdC chegou assim a várias conclusões, de entre as quais se destacam:
Sistema de controlo interno:
  • O TC não elaborou o Plano de Atividades, o Balanço Social, o QUAR e o Código de Ética, nem aplicou o SIADAP.
  • O TC não elaborou as demonstrações financeiras previstas no Plano Oficial de. Contabilidade Pública  e os registos contabilísticos do orçamento_RP não asseguravam a fiabilidade e integridade das operações.
  • O TC não tinha manual de procedimentos de controlo interno, designadamente, de normas específicas para o controlo da receita própria, do imobilizado, da utilização dos veículos e das existências. O controlo do imobilizado não é completo nem eficaz, não tendo sido contabilizados e inventariados os bens adquiridos através do orçamento.
  • Constataram-se falhas na organização dos processos individuais de pessoal e de aquisição de bens e serviços (que não têm sido publicitados no portal da internet), nas autorizações para a realização de trabalho extraordinário e na fixação de limiares de reembolso de despesas.
  • Foram identificadas fragilidades operacionais quanto à receita cobrada.
  • "No cômputo global o sistema de controlo interno não apresenta um grau razoável de eficácia na prevenção e deteção de erros e irregularidades, o que justifica a sua classificação de “Deficiente”. "
Juízo sobre a conta: 
O juízo é desfavorável, tendo em conta os seguintes erros e irregularidades:
  • o sistema do controlo interno é deficiente;
  • o sistema de controlo patrimonial não é eficaz inexistindo informação completa e detalhada sobre os bens em inventário; na contabilização da receita e da despesa num dos orçamentos não foram cumpridos os princípios e regras orçamentais relativamente a 1,4 M€;
  • as operações subjacentes, que foram verificadas por amostragem, revelaram irregularidades;
  •  a prestação de contas ao TdC não obedeceu à Instrução n.º 1/2004-2.ª S (do TdC).
 
(o negrito é nosso)