segunda-feira, 27 de agosto de 2012

A venda do Pavilhão Atlântico




Carta enviada por um leitor do MDP:

"O regime da contratação pública, aplicável a todos os setores da administração central, regional e local, tem como principais objetivos a promoção da eficiência na contratação pública, através da celebração de contratos que representem as melhores opções de contratação pública, ou seja, que garantam os melhores produtos e os melhores serviços ao melhor preço, a promoção da transparência nas transações realizadas pelas entidades adjudicantes, assim como a racionalização e o controlo das despesas, essenciais para a qualidade das compras efetuadas e para a saúde concorrencial do mercado. Contudo, não obstante o exposto, no procedimento pré-contratual que tinha por objeto a alienação do “Pavilhão Atlântico”, o Estado Português alheou-se das suas responsabilidades de garante da legalidade e do Estado de Direito e fez tábua rasa daqueles princípios essenciais da contratação pública, subvertendo toda a razão do procedimento pré-contratual.
Deste modo, vejamos em que termos o Estado Português subverteu o procedimento pré-contratual e assentiu na violação grosseira dos princípios aplicáveis à contratação pública.

1. Nos termos do memorando de entendimento assinado com a troika, ficou definido, com o Estado Português, que, de modo a diminuir o risco de contágio e salvaguardar o sistema financeiro, os bancos nacionais não deveriam participar, diretamente, em determinado tipo de negócios. Contudo, no caso em apreço, apesar das recomendações da troika, estamos perante uma situação em que temos um fundo capital risco, gerido pelo Banco Espírito Santo, a garantir os capitais próprios necessários à estabilidade do negocio e o seu acionista banco a completar os capitais necessários através de credito bancário.


2. Nos termos do procedimento pré-contratual, de modo a garantir a viabilidade e solidez do negócio, os requisitos da negociação particular eram, entre outros, de que, apenas, seriam convidados a apresentar propostas investidores com perfil comercial ou financeiro.

Ora, não obstante o exposto, e conhecendo-se, agora, a decisão do Estado Português, tratando-se de um empresário – Luís Montez, em que a sua empresa principal – com o mesmo CAE do Atlântico – está falida, terá necessariamente de se questionar qual, verdadeiramente, o perfil comercial ou financeiro que pode ter aquele empresário.
Assim sendo, e no que diz respeito ao perfil do empresário, estabelece o regime aplicável à contratação pública que não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que se encontrem em alguma das situações elencadas, nomeadamente, não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal, não tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal, se encontrem em estado de insolvência, tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por determinados crimes, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenham sido condenados pelos mesmos crimes os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas, etc. Pretende-se, assim, com tal preceito, evitar que entidades, que se encontram naquelas situações, participem em novos procedimentos pré-contratuais, em concorrência desleal, com entidades que cumprem integralmente todas as obrigações legais, assim como evitar situações em que aquelas entidades, por falta de condições, entram em situação de incumprimento contratual.
Deste modo, e atentos os objetivos e pressupostos a que deve obedecer o regime da contratação pública, é manifestamente estranho – se não ilícito por impossibilidade legal – que um agrupamento concorrente seja constituído por uma pessoa coletiva e uma pessoa singular – Luis Manuel de Sá Montez –, ainda mais, quando esta última é titular de uma pessoa coletiva – Música no Coração – Sociedade Portuguesa de Entretenimento, Sociedade Unipessoal, Lda.. Significa isto que, deste modo, e não preenchendo a Música no Coração – Sociedade Portuguesa de Entretenimento, Sociedade Unipessoal, Lda. os requisitos previstos no regime da contratação pública, pode-se subverter todos os objetivos que aquele regime jurídico pretende ver atingidos, mediante o agrupamento de Luis Manuel de Sá Montez e outra pessoa coletiva supra mencionado, constituindo uma verdadeira situação de fraude à lei. Até porque, como é de conhecimento público, a Música no Coração – Sociedade Portuguesa de Entretenimento, Sociedade Unipessoal, Lda. e o seu sócio estão atualmente “(...) catalogados como apresentando um “risco comercial elevado” e de “crédito não recomendado” (cfr. documento em anexo), em resultado dos diversos processos judiciais por dívidas que se encontram pendentes, situação que será manifestamente conferida (...).

3. Ao convidar a apresentar propostas no procedimento pré-contratual em apreço empresários que têm dívidas fiscais, que não cumprem com as demais obrigações empresariais (não entrega das declarações IES desde 2009) e que não pagam aos seus fornecedores, o Estado Português está a promover e apoiar uma manifesta situação de concorrência desleal para com os demais concorrentes.

Tal situação, ainda, é mais flagrante quanto verificamos que a Música no Coração – Sociedade Portuguesa de Entretenimento, Sociedade Unipessoal, Lda., é detida por Luis Manuel de Sá Montez na sua totalidade, ou seja, este último detém 100% do capital social daquela entidade (cfr. documento em anexo). É que, em última ratio, e perante o instituto jurídico da desconsideração da personalidade jurídica, pode-se estar, sempre, perante uma verdadeira situação ilegal, na medida em que este instituto, como imposição do princípio da boa fé (atuar segundo os ditames da lealdade e da probidade, quer no cumprimento dos deveres que a lei sufraga, quer no desfrute dos poderes que o direito confere) traduz-se no desrespeito pela separação entre a pessoa coletiva e os seus membros, designadamente, quando a sociedade é utilizada pelos sócios para contornar uma obrigação legal ou contratual que estes assumiram. Significa isto que, operando o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, é Luis Manuel de Sá Montez que será responsável pelas dívidas da sua empresa Música no Coração – Sociedade Portuguesa de Entretenimento, Sociedade Unipessoal, Lda., com as devidas consequências e efeitos para a futura sociedade a constituir (...).

4. O caderno de encargos do procedimento pré-contratual referente à venda do Pavilhão Atlântico obrigava os candidatos a assumir que, no contrato promessa compra e venda, para além do sinal, apresentassem uma garantia bancária à primeira solicitação – “on first demand” – no valor do remanescente do total acordado.

Contudo, tal situação é caso raro, se não único, numa privatização ou negociação levada a cabo pelo Estado Português, tendo como único objetivo beneficiar as candidaturas que tivessem um banco como  concorrente, na medida em que cria bastantes dificuldades aos candidatos que, não tendo 100% de capitais próprios para o investimento, tivessem de recorrer a credito bancário, com as devidas consequências funcionais e financeiras do recurso a este tipo de financiamento.

5. Ao contrário do que se encontra previsto no regime jurídico aplicável à contratação públicas, segundo o qual se pretende garantir a transparência (através de plataformas eletrónicas e bases de dados), no procedimento em apreço, estranhamente, a abertura de propostas não foi efetuada na frente dos interessados, violando, assim, grosseiramente o princípio da transparência.

Por outro lado, e reiterando a violação do princípio da transparência supra mencionado, o caderno encargos do procedimento, ao prever a entrega das propostas no Parque Expo, em envelope fechado, mas não lacrado – processo adotado na primeira e na segunda proposta – não garantiu a transparência do processo, nem a impossibilidade da existência de fraude por substituição de propostas apresentadas fora do prazo.
Alias, ao contrário do previsto no regime da contratação pública, não se compreende a razão pela qual, na fase das negociações, nunca foi apresentado aos demais candidatos a informação sobre o valor da melhor proposta, garantindo-se, assim, a oportunidade de se conseguir melhor preço, objetivo primordial do Estado Português. Significa isto que, ao não agir em conformidade com o exposto, foram violados, uma vez mais, os princípios aplicáveis, designadamente, no que respeita à promoção da eficiência na contratação pública, assim como ficou manifesta e profundamente prejudicado financeiramente o Estado Português, na medida em que poderia ter obtido melhores propostas para a venda do Pavilhão Atlântico e, em consequência, um maior encaixe financeiro.

6. O processo de decisão de adjudicação do procedimento foi demasiado displicente, na medida em que, o Primeiro-ministro não votou a decisão, pois abandonou o Conselho de Ministros para reunião com o Presidente de S Tomé e Príncipe. Fala-se que o Ministro das Finanças também não esteve presente.

Por outro lado, os ministros apenas haviam recebido na véspera do Conselho de Ministros uma análise das propostas sem preço, resumida num quadro, sem qualquer recomendação ou conclusão, sem ser  acompanhada por dossier completo, sendo que o preço só foi apresentado no próprio Conselho de Ministros, pelo que os ministros decidiram sem terem podido estudar o dossier.
Acresce, ainda, que a ministra responsável nunca reuniu com os interessados, delegando a negociação no BPI e na Parque Expo, que se limitaram a pedir aos candidatos para aumentarem a sua proposta, pelo que aquela, ao anunciar que o governo viu a lupa as contas do líder do consórcio vencedor, mentiu e tornou-se cúmplice dos incumpridores.

7. O fundo de capital de risco do BES é constituído por dinheiros públicos, razão pela qual a sua participação no consórcio vencedor, torna todo o processo de venda manifestamente ilegal e fraudulento, na medida em que o próprio Estado Português, enquanto vendedor, está a financiar ilegitimamente o comprador. Ou seja, se o processo de venda  se dirigia exclusivamente a capitais privados, o fundo de capital de risco do BES, constituído por capitais do Estado Português, não se poderia apresentar a concurso.


Assim sendo, atento o exposto e à situação do procedimento pré-contratual em apreço, considera-se que, ao admitir a proposta apresentada pelo agrupamento em questão, se está perante uma verdadeira fraude à lei, (...)."

9 comentários:

  1. Pais em crise troiquiana never hending mas com um Presidente (que ganha pouco !!!) mas que tem um pavilhão, e tem a vivenda xpto, mais a filha que é isto, o genro que é aquilo, etc, etc.
    Proponho um baixo assinado para se mudar o nome do Pavilhão Atlantico para Pavilhão Prof.Dr. Anibal Cavaco Silva ou Pavilhão Bolo Rei e que se crie uma Fundação para o gerir.
    Viva a Republica dos que tem umbigo.

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  2. O ponto 7 é gritante no BAU (Business as Usual).
    De facto, as habilidades banqueiras que nos atiraram ao chão, estão aí, desenvergonhadas a saltitar de novo.
    Como o banco financiador de toda a incompetência dos "empresários" do PSD - o fantástico BPN - caiu, eis que aparece o banco de todos os momentos, de todos os negócios, de toda a "malandragem" agora a financiar os apoiados pelo sistema...
    Quem se recorda do discurso de ano novo de Cavaco Silva contra Correia de Campos, então ministro da saúde, e da sua mais do que provável motivação, percebe a dimensão da "honestidade" do pr e a que tipo de gente estamos estregues...

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  3. As alegações não colhem porque quem concorreu e adquiriu o referido equipamento não foi a empresa "Musica no Coração" de Montez, mas sim um consórcio de diversas empresas, entre as quais se encontra a firma de Montez.
    Para além disso, esse consórcio vencedor foi "apenas" aquele que apresentou um valor mais alto entre todos os concorrentes, permitindo o melhor negócio ao Estado.

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    1. Basta haver uma situação de dívida numa das empresas do consórcio, como acontece aqui com a MnC, para existir uma situação de concorrência desleal para com os demais concorrentes.

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  4. O caro leitor do MDP, depois de ter tido tanto trabalho a analisar todo o processo brilhantemente, bem que podia ter impugnado o mesmo. Continuamos na mesma... Estamos carregadinhos de doutos que falam, falam, falam e não fazem nada!!

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  5. é verdade fala-se, fala-se, comenta-se tudo e mais alguma coisa mas continua a não fazer-se NADA, até este meu comentário é parvo...

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  6. amigos o que se dizia eng e fugiu para Paris depois de levar o Pais a bancarrota com aeroporto de Beja as moscas e milhões no ar as SCUT a custar fortunas incomportaveis num país de tanga tantas auto estradas vazias e se podesse fazia TGV e Aeroporto de Lisboa quem viesse a traz que paga-se. Ele tinha a justiça a protejelo e a comunicaçao a cobrir todas as asneiras... que fez desde o curso ao domingo, mas so se fala no Relvas esperemos que um dia a historia se escreva

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  7. O Montez pode fazer tudo o que lhe der na gana. Ele é so o genro do Aníbal...

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  8. E não há ninguém que ponha estes gajos em tribunal? ....... realmente devo estar a delirar, para quê? acabam por ser todos inocentes. Que porcria de políticos, que tampa de justiça. Sr. Anibal veja isto por favor .... Lá estou eu delirar outra vez, esqueci-me que esse Montez é eu genro. D+a vontade de dizer F.........-se

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