A 1 de Janeiro de 2018, entrou em vigor o resultado de mais uma alteração ao Código dos Contratos Públicos (diploma em vigor desde 2008). De entre as dezenas de alterações introduzidas, o Má Despesa ficou logo muito curioso sobre a aplicação dos novos limites de valor do ajuste directo: 20 mil euros para aquisição de bens e serviços, e 30 mil euros para empreitadas de obras públicas. A partir destes valores e até aos limites gerais antigos de 75 mil euros (bens e serviços) e 150 mil euros (obras), é obrigatória a consulta prévia a, pelo menos, três entidades. A adaptação a estes novos limites previa-se complicada no universo das entidades públicas e a União das Freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas constitui um bom pequeno exemplo. Ontem aquela Junta publicou um contrato (assinado no dia 24 de Janeiro deste ano) para uma empreitada de recuperação de calçada" pelo valor de 50 mil euros (+IVA), não mencionado as entidades contactadas em sede de consulta prévia. Além disso, adoptou como fundamentação o preceito que expressamente refere que o ajuste directo para empreitadas de obras públicas só é admissível quando o valor do contrato é inferior a 30 mil euros (al.-d do art.19.º do Código dos Contratos Públicos). Confusos? A Junta também.
Vou-me repetir, mas o processo de raciocínio é o mesmo.
ResponderEliminarNão me parecem confusos.
O CCP entra em vigor em 2018 com novas regras, mas os procedimentos que estão em curso não se alteram a meio só porque as regras do jogo se alteraram. A isso chama-se aplicação da lei no tempo e por isso nas disposições transitórias há sempre esse esclarecimento... salvo melhor entendimento, com certeza...