Carta enviada por um leitor do MDP:
"O regime da contratação pública, aplicável a todos os setores da administração central, regional e local, tem como principais objetivos a promoção da eficiência na contratação pública, através da celebração de contratos que representem as melhores opções de contratação pública, ou seja, que garantam os melhores produtos e os melhores serviços ao melhor preço, a promoção da transparência nas transações realizadas pelas entidades adjudicantes, assim como a racionalização e o controlo das despesas, essenciais para a qualidade das compras efetuadas e para a saúde concorrencial do mercado. Contudo, não obstante o exposto, no procedimento pré-contratual que tinha por objeto a alienação do “Pavilhão Atlântico”, o Estado Português alheou-se das suas responsabilidades de garante da legalidade e do Estado de Direito e fez tábua rasa daqueles princípios essenciais da contratação pública, subvertendo toda a razão do procedimento pré-contratual.
Deste modo, vejamos em que termos o Estado Português subverteu o procedimento pré-contratual e assentiu na violação grosseira dos princípios aplicáveis à contratação pública.
Ora, não obstante o exposto, e conhecendo-se, agora, a decisão do Estado Português, tratando-se de um empresário – Luís Montez, em que a sua empresa principal – com o mesmo CAE do Atlântico – está falida, terá necessariamente de se questionar qual, verdadeiramente, o perfil comercial ou financeiro que pode ter aquele empresário.
Assim sendo, e no que diz respeito ao perfil do empresário, estabelece o regime aplicável à contratação pública que não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que se encontrem em alguma das situações elencadas, nomeadamente, não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal, não tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal, se encontrem em estado de insolvência, tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por determinados crimes, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenham sido condenados pelos mesmos crimes os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas, etc. Pretende-se, assim, com tal preceito, evitar que entidades, que se encontram naquelas situações, participem em novos procedimentos pré-contratuais, em concorrência desleal, com entidades que cumprem integralmente todas as obrigações legais, assim como evitar situações em que aquelas entidades, por falta de condições, entram em situação de incumprimento contratual.
Deste modo, e atentos os objetivos e pressupostos a que deve obedecer o regime da contratação pública, é manifestamente estranho – se não ilícito por impossibilidade legal – que um agrupamento concorrente seja constituído por uma pessoa coletiva e uma pessoa singular – Luis Manuel de Sá Montez –, ainda mais, quando esta última é titular de uma pessoa coletiva – Música no Coração – Sociedade Portuguesa de Entretenimento, Sociedade Unipessoal, Lda.. Significa isto que, deste modo, e não preenchendo a Música no Coração – Sociedade Portuguesa de Entretenimento, Sociedade Unipessoal, Lda. os requisitos previstos no regime da contratação pública, pode-se subverter todos os objetivos que aquele regime jurídico pretende ver atingidos, mediante o agrupamento de Luis Manuel de Sá Montez e outra pessoa coletiva supra mencionado, constituindo uma verdadeira situação de fraude à lei. Até porque, como é de conhecimento público, a Música no Coração – Sociedade Portuguesa de Entretenimento, Sociedade Unipessoal, Lda. e o seu sócio estão atualmente “(...) catalogados como apresentando um “risco comercial elevado” e de “crédito não recomendado” (cfr. documento em anexo), em resultado dos diversos processos judiciais por dívidas que se encontram pendentes, situação que será manifestamente conferida (...).
Tal situação, ainda, é mais flagrante quanto verificamos que a Música no Coração – Sociedade Portuguesa de Entretenimento, Sociedade Unipessoal, Lda., é detida por Luis Manuel de Sá Montez na sua totalidade, ou seja, este último detém 100% do capital social daquela entidade (cfr. documento em anexo). É que, em última ratio, e perante o instituto jurídico da desconsideração da personalidade jurídica, pode-se estar, sempre, perante uma verdadeira situação ilegal, na medida em que este instituto, como imposição do princípio da boa fé (atuar segundo os ditames da lealdade e da probidade, quer no cumprimento dos deveres que a lei sufraga, quer no desfrute dos poderes que o direito confere) traduz-se no desrespeito pela separação entre a pessoa coletiva e os seus membros, designadamente, quando a sociedade é utilizada pelos sócios para contornar uma obrigação legal ou contratual que estes assumiram. Significa isto que, operando o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, é Luis Manuel de Sá Montez que será responsável pelas dívidas da sua empresa Música no Coração – Sociedade Portuguesa de Entretenimento, Sociedade Unipessoal, Lda., com as devidas consequências e efeitos para a futura sociedade a constituir (...).
Contudo, tal situação é caso raro, se não único, numa privatização ou negociação levada a cabo pelo Estado Português, tendo como único objetivo beneficiar as candidaturas que tivessem um banco como concorrente, na medida em que cria bastantes dificuldades aos candidatos que, não tendo 100% de capitais próprios para o investimento, tivessem de recorrer a credito bancário, com as devidas consequências funcionais e financeiras do recurso a este tipo de financiamento.
Por outro lado, e reiterando a violação do princípio da transparência supra mencionado, o caderno encargos do procedimento, ao prever a entrega das propostas no Parque Expo, em envelope fechado, mas não lacrado – processo adotado na primeira e na segunda proposta – não garantiu a transparência do processo, nem a impossibilidade da existência de fraude por substituição de propostas apresentadas fora do prazo.
Alias, ao contrário do previsto no regime da contratação pública, não se compreende a razão pela qual, na fase das negociações, nunca foi apresentado aos demais candidatos a informação sobre o valor da melhor proposta, garantindo-se, assim, a oportunidade de se conseguir melhor preço, objetivo primordial do Estado Português. Significa isto que, ao não agir em conformidade com o exposto, foram violados, uma vez mais, os princípios aplicáveis, designadamente, no que respeita à promoção da eficiência na contratação pública, assim como ficou manifesta e profundamente prejudicado financeiramente o Estado Português, na medida em que poderia ter obtido melhores propostas para a venda do Pavilhão Atlântico e, em consequência, um maior encaixe financeiro.
Por outro lado, os ministros apenas haviam recebido na véspera do Conselho de Ministros uma análise das propostas sem preço, resumida num quadro, sem qualquer recomendação ou conclusão, sem ser acompanhada por dossier completo, sendo que o preço só foi apresentado no próprio Conselho de Ministros, pelo que os ministros decidiram sem terem podido estudar o dossier.
Acresce, ainda, que a ministra responsável nunca reuniu com os interessados, delegando a negociação no BPI e na Parque Expo, que se limitaram a pedir aos candidatos para aumentarem a sua proposta, pelo que aquela, ao anunciar que o governo viu a lupa as contas do líder do consórcio vencedor, mentiu e tornou-se cúmplice dos incumpridores.